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CARACTERIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

IV CARACTERIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS:

Ao iniciar a viabilização e execução de qualquer obra pública como os serviços devem ser realizados alguns procedimentos como, necessidade, escolha, viabilidade, estudo preliminar, projeto básico, projeto executivo, licitação, contrato, fiscalização e entrega da obra a sociedade. De começo, a necessidade de abrir processo administrativo com estudo da eficiência que é custo e o benefício de determinada obra. Que devem restar a satisfação de elementos de dimensão, padrão de acabamento, equipamentos, móveis, tipo e aos usuários que receberão e usarão determinado bem público ou serviço.

Já na viabilidade temos que o órgão deve realizar o levantamento da política pública no que tange, a saber, se é viável ou não o empreendimento. Como no trato que se refere a saber o custo benefício e se irá solucionar pontualmente um problema ou demanda social. Impactos ambientais, documental e o atendimento a órgãos reguladores devem também ser avaliados e satisfeitos. Por fim, a relatação nos relatórios deverá ser justificada com planilhas e demais elementos da análise.

A fase anterior aos projetos básico e executivo supõe a satisfação da resolução do CONAMA n° 001/86, no art. 2 e incisos, conforme a seguir:

Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:


I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II - Ferrovias;

III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.


O que observamos é que os procedimentos de realização da licitação em obras e serviços públicos requerem um conjunto e entrelaçados de etapas. Sendo assim é vital que os passos sejam bem sustentados por procedimentos sólidos e de acordo com as especificações legalistas.


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