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DESCOMPLICANDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: Se o suspeito de ter cometido falta disciplina

Em primeiro plano de fundo tecemos as fases de um processo administrativo disciplinar como, Instauração (Com a publicação em DOU/ou MURAL que institua a comissão dos trabalhos), Inquérito (Fase preliminar antes do julgamento com: Instrução, Defesa e Relatório) e o Julgamento..

Não é qualquer indício ou factoide que se vislumbra uma abertura de Processo Administrativo Disciplinar/Inquérito. Pois, são necessários elementos objetivos da transgressão disciplinar do servidor na Lei n° 8.112/90 senão vejamos:

Art. 127. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

Nesta toada destacamos ainda o que ensejaria em proibição ao servidor cometer e que ficariam susceptível as penalidades disciplinares arroladas no art. 117 da Lei n° 8.112/90 e seus incisos. Não iremos discorrer sobre seus incisos pelo volume e como também ao fim que almejamos suscitar caso a irregularidade do agente tenha sido fora da sede de lotação do mesmo.

Retomando ao objeto do artigo que é o local da irregularidade versus cessão ou servidor que esteja transitoriamente exercendo atividades em qualquer órgão federal vejamos o art. 143 e 133 da mesma lei:

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

Devemos separar a Cessão do instituto da Redistribuição. Pois, são dois institutos divergentes. E que a redistribuição será julgada qualquer infração disciplinar pela autoridade máxima que o servidor estiver. Por outro lado, resgatemos no direito administrativo a luz da doutrina de Alexandrino e Paulo o que diz respeito ao poder hierárquico ali disposto:

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: asseguram que o Poder Hierárquico está caracterizado pelo vínculo de graus de subordinação entre órgãos e agentes/servidores do Executivo. E é através deste escalonamento de hierarquia entre agente e órgão que firma seus vínculos.

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: O Poder Disciplinar se correlaciona com o Hierárquico e tem-se o Poder-Dever que a própria administração possui para punir infrações de seus agentes/servidores e outras pessoas susceptíveis à disciplina da Administração Pública.

Em análise do julgamento conforme vem discorrendo in tela acima fica óbvio que o art. 167 da mesma lei vem fechar a tese da competência para Julgamento senão vejamos:


Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

Em epígrafe e a tudo que foi dissertado concluímos que qualquer autoridade investida e que souber de qualquer elemento objetivo de irregularidade de servidor/agente público este mesmo deverá ser instaurado inquérito e obedecido suas fases. O local da apuração se dará ao território/órgão da infração e as comunicações podem versar por meio eletrônico, correio e ser chamado a depor no local. Por outro lado, esta mesma autoridade com a do cedido podem editar portaria/decreto conjuntamente, porém a apuração se dará no órgão ocorrido e a restituição dos autos para aplicação seguirá para autoridade maior pelo poder hierárquico do cedido. Então, cumpre ainda analisar que a própria autoridade que recepcionar o devido processo da comissão deverá executar ou arquivar em 20 dias corridos. Desta forma, é cediço pensar que o julgamento da autoridade seja remetido da comissão para outra autoridade não sendo do próprio cedido.

Referências:

______________ Lei n° 8.112/90;

ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direto Descomplicado, 17, Ed. São Paulo, Método, 2009.


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